Vamos comparar os Tribunais Superiores? Vamos sim, pois muita gente faz confusão na hora de comparar os dois e aí nada melhor do que uma tabela relacionando os dois. Então,vamos a ela?
Tudo bem com vocês? Espero que sim. E espero mais ainda que sempre continuemos na estrada dos estudos rumo às nossas queridas aprovações nos mais variados concursos com muita dedicação e força de vontade.
Eu sei que é muito complicado passar dias e dias, meses e meses, anos e anos estudando pra todo tipo de concurso ou simplesmente ‘focando’ naquele tipo de concurso desejado, seja ele de nível médio ou nível superior.
De uma coisa eu tenho certeza: seja qual for a dificuldade do concurso, sempre será complicado para todos nós ter que decorar e aprender de fato todas as competências dos Tribunais, bem como a distinção de competências entre um e outro. Ademais, é justamente nesse ponto que as bancas, principalmente o (a) Cespe faz: confundir-nos sobre a qual Tribunal pertence a competência ‘x’ ou ‘y’.
Pensando nisso (em mim e em todos vocês – companheiros de luta -), resolvi postar hoje um quadro comparativo entre as competências do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Alguns de vocês podem estar pensando: mas, isso eu encontro em qualquer lugar… Pode ser, mas apenas aqui no Blog é que vocês terão uma qualidade extra: o material é produzido por quem quer ‘passar’ em um concurso ‘melhor’ para quem quer ‘passar’ (seja no primeiro, seja num ‘melhor’)
Brincadeiras à parte, vamos estudar ditas competências. E aprender. E decorar. E passar. E ser nomeado. E ficarmos ricos (esta última nem tanto) (rsrs).
TABELA DE COMPETÊNCIAS DO STF E DO STJ
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STF (Art. 102, CF/88) | STJ (Art. 105, CF/88) |
Competência Originária | Competência Originária |
.ADIN (lei/ato normativo federal ou estadual) e ADC (ADECON) (lei/ato normativo federal); .Nas infrações penais COMUNS: Presidente e Vice da R., membros do Congresso N., Ministros do STF e PGR; .Nas infrações penais COMUNS e nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE (não conexo com o Presidente): Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica; . Nas infrações penais COMUNS e nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE de membros dos Tribunais Superiores, do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente; .HC quando os pacientes forem as pessoas acima referidas; .HC, quando o coator for o Tribunal Superior ou o paciente for autoridade/funcionários cujos atos estejam sujeitos à jurisdição do STF, ou crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; .MS e HD contra atos do: Presidente da R., Mesas da Câmara dos Dep. E Senadores, TCU, DR, STF; .Litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e União, Estado, DF ou Território; .Causas e conflitos entre União e Estados/DF ou entre uns e outros, incluindo administração indireta; .Extradição solicitada por Estado estrangeiro; .Revisão criminal e ação rescisória de seus julgados; . Reclamação (preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões); .Execução de sentença – causas, competência originária, sendo facultada delegação de atribuições para prática e atos processuais; .Ação: membros da magistratura direta/indiretamente interessados, e em que mais da metade dos membros dos tribunais de origem impedidos/interessados; .Conflitos de competência entre STJ ou Tribunais Superiores e quaisquer Tribunais, entre Tribunais Superiores; .Pedido de medida cautelar em ADIN; .MI quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da R., CN, CD, SF, ou suas respectivas mesas, TCU, Tribunais Superiores, STF; .Ações contra o CNJ e o CNMP. |
.Nos crimes COMUNS: Governadores de Estado e DF; .Nos crimes COMUNS e de Responsabilidade: Desembargadores de TJ dos Estados e do DF, membros do TCE e TCDF, dos TRF, TER, TRT, dos Conselhos/TCM e do MPU que oficiem perante os Tribunais; .HC quando coator ou paciente pessoas referidas acima, ou quando coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica, salvo a competência da justiça eleitoral; .MS e HD contra ato de Ministro de Estado, Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica, ou Ministros do STJ; .Conflitos de competência entre quaisquer Tribunais (ressalvado art. 102, I, ‘o’ – Tribunal Superior), e entre juízes vinculados a tribunais diversos; . Revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados; .Reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; .Conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do DF, ou entre as deste e da União; . MI quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão/entidade/autoridade federal (administração direta e indireta), exceto os casos de competência do STF e dos órgãos da justiça militar, eleitoral, do trabalho e federal; .Homologação de sentenças estrangeiras e concessão de exequatur às cartas rogatórias. |
Competência em Recurso Ordinário | Competência em Recurso Ordinário |
.HC, MS, HD, MI, decididos em única instância pelos Tribunais SUPERIORES, quando DENEGATÓRIA a decisão; .Crime político |
. HC decididos em única ou última instância pelos TRF’s, TJ’s, quando DENEGATÓRIA; . MS decididos em única instância pelos TRF’s, TJ’s, quando DENEGATÓRIA a decisão; .Causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. |
Competência em Recurso Extraordinário | Competência em Recurso Especial |
.Causas decididas em única/última instância, se decisão recorrida: contratirar dispositivo da CF, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF, julgar válida lei LOCAL, contestada em face de LEI FEDERAL. |
. Causas decididas em única ou última instância pelos TRF’s ou TJ’s, quando decisão recorrida contrariar/negar vigência a tratado/lei federal; julgar válido ato de Governo LOCAL contestado em face de lei FEDERAL; der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal. |
É isso, galera!! Espero que gostem…
Um grande abraço a todos. Sucesso e força sempre!!!
Qualquer dúvida, sugestão de material a ser postado aqui no blog ou apenas para se comunicar mesmo, segue meu e-mail: guilherme_lp_18@hotmail.com
Material cedido pelo professor auxiliar Guilherme Lopes Athayde.
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