25/06/2013

Vamos comparar os Tribunais Superiores? Vamos sim, pois muita gente faz confusão na hora de comparar os dois e aí nada melhor do que uma tabela relacionando os dois. Então,vamos a ela?

Tudo bem com vocês? Espero que sim. E espero mais ainda que sempre continuemos na estrada dos estudos rumo às nossas queridas aprovações nos mais variados concursos com muita dedicação e força de vontade.

Eu sei que é muito complicado passar dias e dias, meses e meses, anos e anos estudando pra todo tipo de concurso ou simplesmente ‘focando’ naquele tipo de concurso desejado, seja ele de nível médio ou nível superior.

De uma coisa eu tenho certeza: seja qual for a dificuldade do concurso, sempre será complicado para todos nós ter que decorar e aprender de fato todas as competências dos Tribunais, bem como a distinção de competências entre um e outro. Ademais, é justamente nesse ponto que as bancas, principalmente o (a) Cespe faz: confundir-nos sobre a qual Tribunal pertence a competência ‘x’ ou ‘y’.

Pensando nisso (em mim e em todos vocês – companheiros de luta -), resolvi postar hoje um quadro comparativo entre as competências do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Alguns de vocês podem estar pensando: mas, isso eu encontro em qualquer lugar… Pode ser, mas apenas aqui no Blog é que vocês terão uma qualidade extra: o material é produzido por quem quer ‘passar’ em um concurso ‘melhor’ para quem quer ‘passar’ (seja no primeiro, seja num ‘melhor’) :D

Brincadeiras à parte, vamos estudar ditas competências. E aprender. E decorar. E passar. E ser nomeado. E ficarmos ricos (esta última nem tanto) (rsrs).

TABELA DE COMPETÊNCIAS DO STF E DO STJ

STF (Art. 102, CF/88) STJ (Art. 105, CF/88)
Competência Originária Competência Originária

.ADIN (lei/ato normativo federal ou estadual) e ADC (ADECON) (lei/ato normativo federal);

.Nas infrações penais COMUNS: Presidente e Vice da R., membros do Congresso N., Ministros do STF e PGR;

.Nas infrações penais COMUNS e nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE (não conexo com o Presidente): Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica;

. Nas infrações penais COMUNS e nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE de membros dos Tribunais Superiores, do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente;

.HC quando os pacientes forem as pessoas acima referidas;

.HC, quando o coator for o Tribunal Superior ou o paciente for autoridade/funcionários cujos atos estejam sujeitos à jurisdição do STF, ou crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

.MS e HD contra atos do: Presidente da R., Mesas da Câmara dos Dep. E Senadores, TCU, DR, STF;

.Litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e União, Estado, DF ou Território;

.Causas e conflitos entre União e Estados/DF ou entre uns e outros, incluindo administração indireta;

.Extradição solicitada por Estado estrangeiro;

.Revisão criminal e ação rescisória de seus julgados;

. Reclamação (preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões);

.Execução de sentença – causas, competência originária, sendo facultada delegação de atribuições para prática e atos processuais;

.Ação: membros da magistratura direta/indiretamente interessados, e em que mais da metade dos membros dos tribunais de origem impedidos/interessados;

.Conflitos de competência entre STJ ou Tribunais Superiores e quaisquer Tribunais, entre Tribunais Superiores;

.Pedido de medida cautelar em ADIN;

.MI quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da R., CN, CD, SF, ou suas respectivas mesas, TCU, Tribunais Superiores, STF;

.Ações contra o CNJ e o CNMP.

.Nos crimes COMUNS: Governadores de Estado e DF;

.Nos crimes COMUNS e de Responsabilidade: Desembargadores de TJ dos Estados e do DF, membros do TCE e TCDF, dos TRF, TER, TRT, dos Conselhos/TCM e do MPU que oficiem perante os Tribunais;

.HC quando coator ou paciente pessoas referidas acima, ou quando coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica, salvo a competência da justiça eleitoral;

.MS e HD contra ato de Ministro de Estado, Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica, ou Ministros do STJ;

.Conflitos de competência entre quaisquer Tribunais (ressalvado art. 102, I, ‘o’ – Tribunal Superior), e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

. Revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados;

.Reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

.Conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do DF, ou entre as deste e da União;

. MI quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão/entidade/autoridade federal (administração direta e indireta), exceto os casos de competência do STF e dos órgãos da justiça militar, eleitoral, do trabalho e federal;

.Homologação de sentenças estrangeiras e concessão de exequatur às cartas rogatórias.

Competência em Recurso Ordinário Competência em Recurso Ordinário

.HC, MS, HD, MI, decididos em única instância pelos Tribunais SUPERIORES, quando DENEGATÓRIA a decisão;

.Crime político

. HC decididos em única ou última instância pelos TRF’s, TJ’s, quando DENEGATÓRIA;

. MS decididos em única instância pelos TRF’s, TJ’s, quando DENEGATÓRIA a decisão;

.Causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Competência em Recurso Extraordinário Competência em Recurso Especial

.Causas decididas em única/última instância, se decisão recorrida: contratirar dispositivo da CF, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF, julgar válida lei LOCAL, contestada em face de LEI FEDERAL.

. Causas decididas em única ou última instância pelos TRF’s ou TJ’s, quando decisão recorrida contrariar/negar vigência a tratado/lei federal; julgar válido ato de Governo LOCAL contestado em face de lei FEDERAL; der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.

É isso, galera!! Espero que gostem…

Um grande abraço a todos. Sucesso e força sempre!!!

Qualquer dúvida, sugestão de material a ser postado aqui no blog ou apenas para se comunicar mesmo, segue meu e-mail: guilherme_lp_18@hotmail.com

Material cedido pelo professor auxiliar Guilherme Lopes Athayde.

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